Art. 198 - Na execução do plano de defesa contra os efeitos da denominada sêca do Nordeste, a União despenderá, anualmente, com as obras e os serviços de assistência econômica e social, quantia nunca inferior a três por cento da sua renda tributária.
§ 1º - Um têrço dessa quantia será depositado em caixa especial, destinada ao socorro das populações atingidas pela calamidade, podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada a juro módico, consoante as determinações legais, em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela sêca.
§ 2º - Os Estados compreendidos na área da sêca deverão aplicar três por cento da sua renda tributária na construção de açudes, pelo regime da cooporação, e noutros serviços necessários à assistência das suas populações.