Art. 12 - É lícito ao consignatário exigir prova da situação funcional, da idade e do estado de saúde do candidato a empréstimo bem como recusar a operação antes de averbado o contrato. Depois da averbação, a entrega do dinheiro deverá ser efetuada dentro em dez dias.
Lei nº 1.046, de 2 de Janeiro de 1950Ementa Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 1.046, de 2 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.046
- Ano
- 1950
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