Art. 5 - Concluída a instrução e efetuadas tôdas as diligências, em trinta dias, o indiciado terá o prazo de dez dias para oferecer defesa escrita, findo o qual, com a defesa ou sem ela, será, o processo encerrado por têrmo.
Lei nº 1.057-A, de 28 de Janeiro de 1950Ementa Dispõe sôbre a reforma dos militares que pertencerem, forem filiados ou propaguem as doutrinas de associações ou partidos políticos que tenham sido impedidos de funcionar legalmente.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.057-A, de 28 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1057a
- Ano
- 1950
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