Art. 13 - Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950Ementa Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.060
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.