Art. 6 - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, nêste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950Ementa Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.060
- Ano
- 1950
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