Art. 17 - As sobras apuradas nos balanços da C. H. I., depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração, ou outras autorizadas no Regimento, constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.
Parágrafo único - A C. H. I. gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do de renda.