Art. 5 - Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.
Lei nº 1.110, de 23 de Maio de 1950Ementa Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.110, de 23 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.110
- Ano
- 1950
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