Art. 4 - O Quadro de Oficiais Generais do Exército, relativo ao Serviço de Saúde terá o efetivo de 1 (um) General de Divisão Médico, que será o Diretor de Saúde do Exército, e 2 (dois) Generais de Brigada Médicos, que serão os Sub-Diretores, um técnico e outro administrativo, podendo qualquer dêstes últimos exercer também a função de Diretor do Hospital Central do Exército ou estabelecimento equivalente.
Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950Ementa Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.125
- Ano
- 1950
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