Art. 1 - O parágrafo único da artigo 1º e o art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947, passam a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. São impedidos da habilitação referida neste artigo sòmente os que já tiveram completado 68 anos à data do pedido de inscrição. “Art. 2º O requerimento dará entrada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dentro no decurso da legislatura para a qual foi eleito o congressista.”
Lei nº 1.130, de 10 de Junho de 1950Ementa Dá nova redação ao parágrafo único do art.1º e do art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.130, de 10 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.130
- Ano
- 1950
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