Art. 1 - O salário-família, instituído pelo Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, e regulamentado pelo Decreto-lei nº 6.022, de 23 do mesmo mês e ano, é extensivo ao responsável por dependente de servidor público federal, civil ou militar, falecido antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único - O conceito de dependente, para os efeitos desta Lei, é o definido no art. 9º do citado Decreto-lei nº 5.976, entendendo-se como responsável por dependentes de servidor público federal falecido a pessoa que lhes custeie as despesas de manutenção e educação.