Art. 1 - A Estrada de Ferro Central do Brasil (E. F. C. B.), sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, continuará sujeita às disposições do Decreto-lei nº 3.163, de 31 de março de 1941, com personalidade própria, de natureza autárquica e sede e fôro no Distrito Federal, tendo por fim a exploração de transportes ferroviários e rodoviários e o exercício de atividades industriais e comerciais conexas.
Lei nº 1.163, de 22 de Julho de 1950Ementa Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.163, de 22 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.163
- Ano
- 1950
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