Art. 83 - Não será permitido:
a) - trocar, arrebatar ou inutilizar cédulas em poder do eleitor;
b) - oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros.
Parágrafo único - A igual distância conservar-se-á a fôrça armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.