Art. 1 - Os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, que permanecem convocados para o serviço ativo com direito à transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço, passarão a contribuir para o montepio militar, na forma estabelecida pela respectiva legislação assegurados aos seus herdeiros todos os direitos e vantagens correspondentes.
Lei nº 1.196, de 9 de Setembro de 1950Ementa Inclui como contribuintes do montepio militar, os oficiais da reserva das forças armadas que, convocados durante o estado de guerra, permanecem no serviço ativo.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.196, de 9 de Setembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.196
- Ano
- 1950
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