Art. 30 - Nas carreiras em que estiverem incluídos integrantes de antigas carreiras provisórias, aos quais em virtude do disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 8.560, de 4 de janeiro de 1946 não eram atribuídos boletins de merecimento, as promoções obedecerão ao critério exclusivo da antiguidade até que se possa aplicar a êsses servidores a legislação geral relativa ao assunto.
Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950Ementa Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telegráfos.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.229
- Ano
- 1950
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