Art. 1 - Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) - regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) - férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) - gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.