Art. 1 - O atraso no recolhimento das contribuições devidas às instituições de previdência social, após o segundo mês, será passível de multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do seu montante.
Lei nº 1.239-A, de 20 de Novembro de 1950Ementa Dispõe sôbre as contribuições em atraso devidas as instituições de previdência social.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.239-A, de 20 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1239a
- Ano
- 1950
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