Art. 14 - A aplicação dos recursos, de que trata o Art. 4º desta Lei, terá por base o plano aprovado pelo Decreto-lei nº 8.894, de 24 de janeiro de 1946, podendo a juízo do Ministro da Viação e Obras Públicas e aprovação do Presidente da República, ser introduzidas alterações, que melhor consultem aos interêsses atuais das estradas e das zonas a que servem.
Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1272a
- Ano
- 1950
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