Art. 6 - Depois de registrados, os certificados ou diplomas serão devolvidos sob registro postal ao diretor do estabelecimento de origem, que os entregará mediante recibo e sem outras exigências, salvo petição do interessado, para recebimento na sede do registro.
Lei nº 1.295, de 27 de Dezembro de 1950Ementa Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensinio.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.295, de 27 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.295
- Ano
- 1950
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