Art. 44 - A partir da data em que esta lei entrar em vigor hão de ser dactilografados os atos judiciais do processo, exceto os lavrados por oficial de justiça no local da diligência, a distribuição e os têrmos relativos ao andamento do feito. (Cód. Proc. Civil Art. 15, parágrafo único).
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 44 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.