Art. 61 - A escolha do leiloeiro público para as vendas judiciais caberá às partes interessadas e será feita sob a responsabilidade delas. Se não houver acôrdo entre os interessados, ou se existirem entre êles incapazes, a escolha, ressalvada a atribuição do porteiro do auditório, será do juiz, que a fará sob a sua responsabilidade.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 61 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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