Art. 100 - O valor da etapa do pessoal do Exército, Marinha e Aeronáutica estacionado na mesma região, zona ou localidade é igual para as três fôrças e fixado anualmente por ato do Presidente da República, em função do valor médio da ração comum nessa região, zona ou localidade.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 100 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
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