Art. 111 - A gratificação de representação será de 15% dos vencimentos para os oficiais compreendidos nas alíneas a, e, f, g, j e k do art. 110, e 10% para os abrangidos pelas alíneas h, í e l do mesmo artigo.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 111 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
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