EM GÔZO DE LICENÇA
Art. 20 - O militar, quando licenciado, pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes vencimentos e vantagens:
I - Para tratamento da própria saúde:
a) - Até dois anos, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação.
II - Para tratamento de saúde de pessoa da família:
a) - até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas licenças continuadas, completado êsse prazo e até o limite de dois anos não fará jus à gratificação;
III - Para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos de interêsse militar, no país ou no estrangeiro:
a) - quando se tratar de assunto relativo à sua especialidade - os vencimentos;
b) - nos demais casos - o sôldo.
IV - Para tratar de interêsses particulares ou trabalhar em indústria particular: O oficial nada perceberá
V - Para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis: O militar, até dois anos, o sôldo; além desse prazo, nada perceberá.
VI - Para exercer cargo público civil, de natureza temporária: o militar, o sôldo do pôsto ou graduação.
VII - Para o exercício de qualquer função, quando pôsto o militar à disposição de outro Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal: O militar, os vencimentos ou o sôldo do pôsto ou graduação, conforme a função seja considerada pelo Govêrno Federal de interêsse militar ou não, ressalvado em qualquer caso o direito de opção pelos vencimentos da função.