QUANDO ADIDO
Art. 24 - O militar adido ao seu quadro, ou a qualquer organização, perceberá os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas seguintes situações.
a) - aguardando nomeação, designação, transporte, classificação, transferência, inclusão ou reinclusão no seu quadro e ainda solução de proposta ou requerimento, por ordem superior;
b) - classificado em unidade sem efetivo;
c) - no interêsse do serviço ou da justiça, não sendo réu;
d) - servindo em qualquer organização por motivos de curso, concurso ou estágio;
e) - quando no desempempenho de comissão de caráter ou interêsse militar, ou assim considerada pelo Govêrno Federal, no país ou no estrangeiro, porém não prevista nos Quadros das Fôrças Armadas;
f) - quando excedente ao respectivo quadro ou corpo;
g) - mandado ficar adido sem especificação de motivo.