QUANDO AUSENTE, DESAPARECIDO, EXTRAVIADO, PRISIONEIRO OU INTERNADO
Art. 25 - O militar que fôr declarado ausente por ter excedido a licença ou qualquer outro motivo, sòmente terá direito ao sôldo relativo ao período de ausência, depois que apresentar justificação aceita pela autoridade competente; e aos vencimentos do pôsto ou graduação, desde a data de sua apresentação.
Parágrafo único - A disposição dêste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internação em país neutro.