Art. 38 - As disposições contidas no art. 33 são aplicáveis ao militar que se encontrar em uma das situações nêle apontadas no tocante às vantagens, quando estas tiverem deixado de ser pagas unicamente em virtude da prisão ou detenção em lide.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.