DA GRATlFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO
Art. 39 - Gratificação de serviço aéreo é a concedida ao militar funcionalmente obrigado ao vôo, como compensação dos desgastes orgânicos decorrentes do serviço continuado na sua profissão.
§ 1º - Para efeito dêste Código, consideram-se funcionalmente obrigados ao vôo os pilotos aviadores e, em geral, todos os militares que exerçam, em vôo, funções regulamentares.
§ 2º - Aos demais militares, eventualmente obrigados ao vôo, por prescrição regulamentar, será paga uma gratificação correspondente a 50% da que fôr percebida pelos militares de que trata o § 1º.