Art. 56 - O engenheiro militar, no desempenho de função técnica em estabelecimento fabril ou a êle equiparado, terá direito a uma gratificação diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base:
a) - de 25%, quando as condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior;
b) - de 15%, quando as condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior.