Art. 63 - O militar de que trata êste Capítulo, acidentado no exercício dêsses serviços ou que neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êsses motivos, permanecerá no gôzo da gratificação industrial ou da diária industrial, até o máximo de sessenta dias.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 63 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
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