Art. 65 - O Poder Executivo, em decreto comum aos Ministérios Militares, especificará as organizações e nestas os Serviços Industriais, aos quais serão aplicáveis as disposições do art. 66, classificando-as em categorias.
Parágrafo único - Para essa classificação serão observados a natureza dos trabalhos e serviços a seguir enumerados:
a) - Manufatura de explosivos;
b) - Manufatura de produtos tóxicos;
c) - Manuseio com explosivos ou produtos tóxicos;
d) - Trabalho ou serviço sujeitos a dano de saúde ou risco de vida.