Art. 72 - O valor do abono militar para o casado, viúvo, desquitado ou solteiro com filho menor, legitimado ou inválido, ou solteiro, arrimo de mãe viúva ou irmã inválida, é fixado em vinte por cento (20%) dos vencimentos do seu pôsto ou graduação.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 72 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
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