Art. 78 - O cadete, aspirante a guarda-marinha, ou 3º sargento e alunos das escolas ou cursos de formação de oficiais ou sargentos da ativa, ao concluírem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial ou de guarda-marinha, fazem jus a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de três meses de vencimentos da graduação de aspirante a oficial ou guarda-marinha ou 3º sargento, respectivamente.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 78 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.