Art. 79 - Ao médico, farmacêutico, veterinário, dentista, contador naval e outros que venham a ser admitidos, por concurso, ou matriculados em qualquer dos cursos militares para a formação de oficiais da ativa dos respectivos quadros, será abonado para o fim do art. 78, um mês dos vencimentos do pôsto ou graduação em que forem admitidos.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 79 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
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