Art. 85 - As gratificações de especialidade têm os seguintes valores:
I - para os especialistas da categoria A, que contem mais de três anos de serviço militar:
a) - 3º sargento: trinta e cinco por cento (35%) dos vencimentos desta graduação;
b) - 2º sargento: a gratificação da especialidade de 3º sargento aumentada de cinco por cento (5%);
c) - 1º sargento, subtenente e suboficial: a gratificação de especialidade de 3º sargento aumentada de dez por cento (10%);
d) - cabo: setenta por cento (70%) da gratificação de especialidade de 3º sargento;
e) - outras praças: sessenta por cento (60%) da gratificação de especialidade de 3º sargento;
II - para os especialistas da categoria A, que contem de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das gratificações de especialidade que cabem aos correspondentes do inciso I;
III - para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham mais de três anos de serviço militar: as mesmas dos correspondentes da categoria A acrescida de dez por cento (10%), trinta por cento (30%) e cinqüenta por cento (50%), respectivamente;
IV - para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das que cabem aos correspondentes do inciso III.
Parágrafo único - Os especialistas que tenham menos de um ano de serviço não fazem jus a gratificação de especialidade.