DA RAÇÃO
Art. 89 - Ração é a quantidade de víveres distribuída diàriamente para alimentação do militar, sendo assim classificada:
a) - Ração comum, compreendendo os gêneros alimentícios essenciais, cujas espécies e quantidades serão determinadas em tabela única para os Ministérios militares, organizada tendo em vista o disposto no art. 90;
b) - Ração complementada, constituída pela ração comum, acrescida do complemento julgado necessário à satisfação de necessidades impostas pela natureza dos serviços, e também constante de tabelas especiais, organizadas adequadamente em cada Ministério militar;
c) - Ração especial, a constante de tabelas especialmente organizadas, para atender às necessidades decorrentes de situações especiais em que se encontre o militar, tendo em vista a natureza do serviço, da hospitalização e do clima ou condições peculiares à região.