Art. 8 - Em janeiro de cada ano, o Procurador Geral tendo em vista o disposto no artigo anterior, fará publicar no Diário Oficial a lista de antiguidade dos integrantes de cada categoria.
Parágrafo único - As reclamações contra essa lista poderão ser apresentadas dentro em trinta dias, contados da sua publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá com recurso, em igual prazo, para o Ministro de Estado.