Art. 85 - São criados três cargos de Promotor Militar de primeira categoria, com vencimentos equivalentes aos percebidos pelos Curadores do Ministério Público do Distrito Federal.
Parágrafo único - Os cargos, de que trata êste artigo, serão providos mediante promoção de Promotores Militares de segunda categoria, na conformidade desta lei, dos quais um, após a vacância do atual cargo de Sub Procurador Geral da Justiça Militar.