Art. 5 - A partir de 1 de janeiro de 1951, cada ação da Companhia Siderúrgica Nacional, de que o Tesouro Nacional fôr possuidor, vencerá dividendo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que vencer cada uma das demais ações ordinárias da referida Companhia.
Lei nº 1.380, de 7 de Junho de 1951Ementa Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.380, de 7 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.380
- Ano
- 1951
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.