Art. 9 - Constitui renda do C.F.E.P.
a) - 1/5 da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;
b) - doações e legados;
c) - subvenções do Govêrno.
Legislacao
Art. 9 - Constitui renda do C.F.E.P.
a) - 1/5 da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;
b) - doações e legados;
c) - subvenções do Govêrno.
Jurisprudencia — em breve
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