Art. 1 - É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado, em face das obrigações assumidas pelo Brasil na Conferência Extraordinária Pan-Americana do Café, realizada em maio de 1948, nos Estados Unidos da América, a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café, relativas aos anos de 1950 e 1951, no valor já apurado de US$952,121,60 (novecentos e cinqüenta e dois mil, cento e vinte dólares e sessenta cêntimos), para o ano de 1950 e até US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), valor estimado, para o ano de 1951.
Lei nº 1.420, de 29 de Agosto de 1951Ementa Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.420, de 29 de Agosto de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.420
- Ano
- 1951
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