Art. 3 - Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718, § 1º, 730 e 731 do Código de Processo Penal.
Lei nº 1.431, de 12 de Setembro de 1951Ementa Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código Processo Penal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.431, de 12 de Setembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.431
- Ano
- 1951
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