Art. 4 - Quando a medida de segurança da liberdade vigiada fôr aplicada ao liberado condicional (artigo 94, nº 2, do Código Penal, a vigilância a que se refere o parágrafo único do art. 95 do Código Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.
Lei nº 1.431, de 12 de Setembro de 1951Ementa Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código Processo Penal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.431, de 12 de Setembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.431
- Ano
- 1951
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