Art. 1 - Serão considerados de férias coletivas, no Tribunal Federal de Recursos, além dos dias declarados por lei, os compreendidos entre 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano.
Lei nº 1.441, de 24 de Setembro de 1951Ementa Altera dispositivos das Leis n°s. 33 e 160, respectivamente, de 1º de maio e 29 de novembro de 1947, que dispõem sobre o funcionamento do Tribunal Federal de Recursos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.441, de 24 de Setembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.441
- Ano
- 1951
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.