Art. 3 - Os imóveis residenciais integrantes do acêrvo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré serão considerados bens da União para efeito do que dispõe o art. 1º e os ferroviários da citada Estrada, equiparados aos servidores do Território do Guaporé para os fins desta Lei.
Lei nº 1.455-A, de 11 de Outubro de 1951Ementa Autoriza a alienação aos servidores do Território Federal de Guaporé e da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, de imóveis residenciais, de alvenaria, pertecentes ao Patrimônio Nacional, localizados nas cidades de Porto Velho e Guajará-Mirim, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.455-A, de 11 de Outubro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1455a
- Ano
- 1951
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