Art. 3 - O impôsto de que trata a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e regulamentada pelo Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, nos exercícios de 1952 a 1956, inclusive, será acrescido de um adicional que será calculado sôbre as importâncias devidas pelos contribuintes, a partir, quanto às pessoas físicas, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) assim discriminado:
a) - 15% (quinze por cento) sôbre o montante do impôsto a pagar;
b) - 3% (três por cento) sôbre as reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, em poder de pessoas jurídicas, formados ou escriturados a partir do ano base de 1951, inclusive, salvo o fundo de reserva legal e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização.
§ 1º - O montante do adicional a que se refere o artigo constituirá fundo especial, com personalidade contábil, e será aplicado na execução do programa de reaparelhamento de portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e de agricultura.
§ 2º - Os lançamentos relativos às taxas adicionais a que se refere êste artigo serão processados pelas Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, que tomarão por base:
I - quanto à taxa de 15% (trinta por cento) a que estão sujeitas as pessoas físicas e jurídicas, o impôsto de renda devido em cada um dos exercícios de 1952 a 1956, inclusive;
II - quanto à taxa de 15% (quinze por cento) a que estão sujeitos os contribuintes de que tratam os artigos 92, 97 e 98 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, e o 96, incisos 3º a 5º, com as modificações desta lei, o impôsto desta lei, o impôsto a ser recolhido em cada um dos exercícios financeiros de 1952 a 1956, inclusive;
III - quanto à taxa de 3% (três por cento) de que trata êste artigo, o valor das reservas e lucros suspensos ou não distribuídos, formados ou escriturados em cada um dos anos, de 1951, inclusive, e constantes das respectivas declarações de rendimento das pessoas jurídicas.