Art. 5 - As operações mencionadas no art. 1º desta lei serão executadas pela Comissão de Financiamento da Produção e seus órgãos, nos têrmos do Decreto-lei nº 5.212, de 21 de janeiro de 1943, do Decreto nº 11.688 de 20 de fevereiro de 1943, e de instruções complementares que se fizerem necessárias, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - E’ também o Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil, instituições de crédito públicos, particulares, ou organizações comerciais idôneas a execução das operações, decorrentes da presente lei, pela forma e nas condições que estabelecer.