Art. 7 - Os juizes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Altera dispositivos da legislação vigente sôbre crimes contra a economia popular.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.521
- Ano
- 1951
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