DAS COMPRAS, DESAPROPRIAÇÃO E VENDAS
Art. 10 - As compras serão feitas sempre que possível, mediante concorrência pública ou administrativa.
§ 1º - Nos casos em que não fôr possível a concorrência, as compras serão feitas mediante autorização, em cada caso, da COFAP.
§ 2º - O relatório mensal, a que se refere e artigo 21 desta Lei, mencionará obrigatoriamente, em capítulo especial, a lista das compras feitas de acôrdo com o § 1º deste artigo, com a justificativa da dispensa da concorrência.
§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior sujeitará o Presidente da COFAP às sanções do artigo 28 desta Lei.