Art. 11 - Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos previamente em moeda corrente, de acôrdo com a cotação em vigor nos locais de produção ou de venda, respeitados os preços mínimos oficiais, quando houver.
Parágrafo único - Nenhuma desapropriação será feita por preço inferior ao custo médio de produção na respectiva zona.