Art. 25 - Aos membros da COFAP e das COAP será, atribuída uma gratificação de duzentos (Cr$ 200,00) a cem (Cr$ 100,00) cruzeiros, respectivamente, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez (10) durante o mês.
Parágrafo único - Os serviços prestados pelo Presidente e membros das COMAP serão gratuitos e considerados de relevante interêsse público.